PL 5046/2023
Porte de arma de fogo para policiais penais.
As polícias penais, das quais fazem parte os agentes públicos policiais penais, foram expressamente previstas na Constituição Federal (CF) com o advento da Emenda Constitucional (EC) no 104, de 2019, que incluiu o inciso VI no art. 144 do texto constitucional, que arrola os órgãos de segurança pública.
As polícias penais, órgãos de segurança pública das esferas federal, estadual e distrital, são subordinadas ao respectivo Chefe do Poder Executivo, e atuam para garantir a preservação da ordem pública e a incolumidade de pessoas e do patrimônio nos institutos prisionais em que atuam.
O inciso II do art. 6o do Estatuto do Desarmamento, com a redação dada pela Lei no 13.500, de 2017, garante o porte de arma para os integrantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput do art. 144 da CF – excluindo, portanto, as polícias penais. A referida lei é anterior à EC no 104, de 2019, que incluiu as polícias penais como órgãos de segurança pública no inciso VI do caput do art. 144 da CF.
A interpretação razoável é de que os integrantes das polícias penais não foram propositalmente excluídos do rol do inciso II do caput do art. 6o do Estatuto do Desarmamento. Isso somente ocorreu porque a última lei que alterou o dispositivo (Lei no 13.500, de 2017) foi anterior à vigência da EC 104, de 2019, que efetivamente previu as polícias penais dentre os incisos do caput do art. 144.
Portanto, não faz sentido deixar as polícias penais, órgãos atualmente de segurança pública, expressamente previstos no rol do art. 144, de fora do inciso II do art. 6o do Estatuto do Desarmamento. Isso criaria uma distinção inaceitável e desproporcional, violadora do princípio da isonomia.
Nesse sentido, a inclusão das polícias penais ao inciso II do caput do art. 6o do Estatuto do Desarmamento garantiria, de fato, tratamento isonômico aos referidos agentes públicos, sanando qualquer insegurança jurídica quanto ao tema. Aos policiais penais seria garantida, inclusive, a segurança pessoal exigida pelo exercício de tão relevante função pública, que expõe os agentes a riscos diuturnos.
De outro lado, entendemos que é necessário alterar a redação do inciso VII do caput do art. 6o do Estatuto do Desarmamento, pois ainda mantém a antiga nomenclatura de “agentes e guardas prisionais” no dispositivo.
