PL 5046/2023

estabelece a obrigatoriedade de adoção de sinalização pictográfica em faixas de pedestres com grande fluxo de pessoas com transtorno do espectro autista.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a acessibilidade é um direito que garante à pessoa com deficiência viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. Já a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê que as pessoas com transtorno do espectro autista têm direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade, à segurança e ao lazer. A liberdade da pessoa com transtorno do espectro autista depende de medidas específicas a serem adotadas em diversos campos da sociedade, inclusive no trânsito.

Hoje, o transtorno do espectro autista é compreendido não mais como uma doença, e sim como uma variada gama de condições que incluem graus distintos de restrições na comunicação e na interação sociais, processamento sensorial incomum e padrões repetitivos de interesses e atividades. Essas características podem levar a dificuldades na interpretação da simbologia da sinalização de trânsito. Por essa razão, é necessária a adoção de uma sinalização adicional, mais literal e menos interpretativa, direcionada especificamente a essas pessoas.

Em resposta a essas preocupações, algumas cidades espanholas como Valencia adotaram sinalização pictográfica com mensagens como “pare”, “olhe”, “semáforo” e “cruze”, mais adequadas à autonomia e segurança das pessoas com transtorno do espectro autista. Cremos que a mesma iniciativa poderia ser adotada no Brasil, em locais onde a circulação dessas pessoas seja frequente, conforme padrões objetivos estabelecidos pelo Contran.

Propomos um prazo de 365 dias, após a data de publicação da lei, para que haja tempo hábil para a definição de diretivas pelo Contran e para a adaptação das faixas de pedestres pelos órgãos de trânsito.

As polícias penais, das quais fazem parte os agentes públicos policiais penais, foram expressamente previstas na Constituição Federal (CF) com o advento da Emenda Constitucional (EC) no 104, de 2019, que incluiu o inciso VI no art. 144 do texto constitucional, que arrola os órgãos de segurança pública.

As polícias penais, órgãos de segurança pública das esferas federal, estadual e distrital, são subordinadas ao respectivo Chefe do Poder Executivo, e atuam para garantir a preservação da ordem pública e a incolumidade de pessoas e do patrimônio nos institutos prisionais em que atuam.

O inciso II do art. 6o do Estatuto do Desarmamento, com a redação dada pela Lei no 13.500, de 2017, garante o porte de arma para os integrantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput do art. 144 da CF – excluindo, portanto, as polícias penais. A referida lei é anterior à EC no 104, de 2019, que incluiu as polícias penais como órgãos de segurança pública no inciso VI do caput do art. 144 da CF.

A interpretação razoável é de que os integrantes das polícias penais não foram propositalmente excluídos do rol do inciso II do caput do art. 6o do Estatuto do Desarmamento. Isso somente ocorreu porque a última lei que alterou o dispositivo (Lei no 13.500, de 2017) foi anterior à vigência da EC 104, de 2019, que efetivamente previu as polícias penais dentre os incisos do caput do art. 144.

Portanto, não faz sentido deixar as polícias penais, órgãos atualmente de segurança pública, expressamente previstos no rol do art. 144, de fora do inciso II do art. 6o do Estatuto do Desarmamento. Isso criaria uma distinção inaceitável e desproporcional, violadora do princípio da isonomia.

Nesse sentido, a inclusão das polícias penais ao inciso II do caput do art. 6o do Estatuto do Desarmamento garantiria, de fato, tratamento isonômico aos referidos agentes públicos, sanando qualquer insegurança jurídica quanto ao tema. Aos policiais penais seria garantida, inclusive, a segurança pessoal exigida pelo exercício de tão relevante função pública, que expõe os agentes a riscos diuturnos.

De outro lado, entendemos que é necessário alterar a redação do inciso VII do caput do art. 6o do Estatuto do Desarmamento, pois ainda mantém a antiga nomenclatura de “agentes e guardas prisionais” no dispositivo.

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