PL 1045/2022

Sobre valores de cachês a profissionais do segmento de dança clássica

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) foi instituído pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e concebido com três mecanismos de captação e canalização de recursos para o setor cultural.

O mais importante deles é o Incentivo a Projetos Culturais, frequentemente referido como mecenato cultural, que está desenhado no Capítulo IV da Lei Rouanet, consistindo, segundo o art. 18, na aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda no apoio direto a projetos culturais (apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas), assim como em contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

O mesmo art. 18 relaciona os segmentos de projetos culturais que permitem dedução integral das quantias efetivamente dispendidas por doadores e patrocinadores (a exemplo de artes cênicas, música erudita ou instrumental e preservação do patrimônio cultural), enquanto o art. 26 prevê, para os demais segmentos autorizados, a dedução de 80% das doações e 60% dos patrocínios feitos por pessoas físicas, e de 40% das doações e 30% dos patrocínios feitos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Os projetos culturais, para que sejam aprovados, além de estarem de acordo com a Lei Rouanet, devem respeitar as diretrizes constantes de instruções normativas do Ministério da Cultura. Essas regulações infralegais têm o objetivo de estabelecer os procedimentos aos quais se submeterão os projetos culturais apresentados, com o fim de se atingir uma maior efetividade na aplicação da política pública.

Ocorre que, a depender do posicionamento ideológico do governo em exercício, tais regulamentos são utilizados para inviabilizar, ou ao menos dificultar, a execução de projetos culturais, descaracterizando a política como de estado e delineando-a de acordo com suas preferências governamentais.

Podemos citar como caso concreto a edição da Instrução Normativa no 1, de 4 de fevereiro de 2022, da então Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que, em seu art. 17, limitou a R$ 3.000,00 o limite para pagamento de cachês para artistas, por apresentação, em projetos culturais objeto de incentivo fiscal por meio da Lei Rouanet. Trata- se de um limite excessivamente baixo, em nada condizente com os valores praticados no mercado, seja nacional ou internacionalmente.

Essa limitação prejudica a execução de projetos culturais, especialmente daqueles cujo objeto artístico faça intensivo uso de conhecimento e de mão de obra de artistas estrangeiros, como os projetos de dança clássica, popularmente conhecida como balé.

O balé é uma arte de notável caráter técnico e estético, que encontra uma de suas mais elevadas expressões no Brasil na missão desempenhada pela Escola do Teatro Bolshoi no Brasil. Trata-se de uma instituição de excelência, sendo a única filial do famoso Teatro Bolshoi da Rússia, e funciona, desde 15 de março de 2000, na cidade catarinense de Joinville.

O Bolshoi de Joinville possibilita a formação de artistas da dança, ao ensinar a técnica de balé e de dança contemporânea a alunos oriundos de diversos estados brasileiros e do exterior, sempre com compromisso social, como a concessão de bolsas integrais mediante seleções anuais de novos bailarinos.

Além do ensino, o Bolshoi realiza espetáculos e outras iniciativas, que são viabilizados mediante captação de recursos de incentivo cultural da Lei Rouanet. Nesses projetos é comum que bailarinos e outros artistas, brasileiros e estrangeiros, sejam convidados. É coerente, portanto, que os cachês a serem pagos a artistas de nível internacional, altamente especializados, adequem-se aos valores praticados a nível de mercado, seja nacional ou internacionalmente. Tentar limitar artificialmente a remuneração desses profissionais a valores ínfimos, como fez a referida Instrução Normativa, levaria à inviabilização da realização desses projetos.

Propomos, portanto, realizar uma alteração na Lei Rouanet, para que os projetos culturais de dança clássica sejam protegidos da imposição de limites financeiros artificiais, e assim proteger instituições como o Bolshoi de Joinville, e outras entidades que fomentam essa arte.

Também é objeto da presente proposta homenagear o político Luiz Henrique da Silveira, falecido em 10 de maio de 2015. Luiz Silveira foi prefeito de Joinville, deputado federal e senador por Santa Catarina, governador do Estado, e ministro de ciência e tecnologia do governo Sarney, além de um dos principais responsáveis por trazer o Bolshoi ao Brasil.

Pretendemos, a um só tempo, incentivar, fomentar e proteger a dança clássica em nosso país, além de homenagear um exemplo de político e cidadão brasileiro, que tanto fez pelo seu povo e pela cultura brasileira.

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