PL 1044/2022
Dispõe sobre a dedução do Imposto sobre a Renda das doações às Comunidades Terapêuticas.
As comunidades terapêuticas exercem papel fundamental na reabilitação, ressocialização e garantia dos direitos humanos relacionados aos usuários de drogas. Entretanto, a legislação federal, diferentemente do previsto para as áreas de atenção aos idosos, crianças e adolescentes, não incentiva a destinação de recursos privados para as entidades terapêuticas.
Apesar de essas entidades não integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS) tampouco o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), são componentes da rede suplementar de atenção, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas, daí a necessidade de terem a adequada atenção estatal, em especial do Poder Legislativo.
Como a execução de qualquer política pública depende da disponibilidade de recursos financeiros adequados, propomos tornar dedutíveis do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e das jurídicas as doações feitas às comunidades terapêuticas. Assim, o projeto cria opção para o próprio contribuinte dar destinação de parte do Imposto sobre a Renda que deverá recolher ao Tesouro Nacional.
A sugestão, caso aprovada, garantirá recursos suficientes para a formulação e a execução de políticas públicas focalizadas na população com dependência química.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 143 da Lei no 14.436, de 9 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, o incentivo vigerá pelo prazo de cinco anos.
