PL 1959/2024

Assegura à pessoa com deficiência nas transações comerciais com cartão de crédito e débito, a utilização de máquinas leitoras de cartão com sinalização tátil, visual e sonora que atendam aos padrões de acessibilidade.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD): Pessoas com Deficiência 2022, a população com deficiência no Brasil, considerando indivíduos com 2 anos ou mais de idade, é de 18,6 milhões de pessoas, o que corresponde a 8,9% da população dessa faixa etária.

Entre os principais impedimentos enfrentados por essa parcela da população se encontra a dificuldade de enxergar, mesmo usando óculos ou lentes de contato. Tal dificuldade, de acordo com a pesquisa, se torna ainda mais recorrente entre pessoas idosas, o que demonstra, frente ao processo de envelhecimento populacional, tratar-se de um tipo de deficiência cuja incidência tende a aumentar.

Nossa sociedade tem experimentado relevante evolução na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência nas últimas décadas, especialmente por meio do aprimoramento da legislação e da conscientização da sociedade. Contudo, essa evolução não tem sido capaz de assegurar que os avanços tecnológicos sejam sempre acompanhados da devida observância dos princípios do desenho universal e da acessibilidade.

É o caso das máquinas leitoras de cartão de crédito e débito. Nos últimos anos, tais equipamentos passaram a ser providos de monitores sensíveis ao toque (touch screen) ou à aproximação, com telas integradas desprovidas de teclas.

Se por um lado a inovação pode ter representado uma facilidade para a realização de pagamentos para pessoas sem deficiência, por outro lado, se tornou uma barreira para as pessoas cegas, que dependem da sinalização tátil para a compreensão da realidade a sua volta.

O Poder Legislativo não pode se alijar do enfrentamento dessa realidade. Os padrões de acessibilidade para serviços de autoatendimento bancário (ABNT NBR 15250:2005) já são conhecidos e podem facilmente ser aplicados para o uso de máquinas leitoras de cartão de crédito e débito.

A presente proposição busca assegurar que esses parâmetros sejam observados em transações comerciais com cartões de crédito e débito realizadas por pessoas com deficiência. Com base nela, espera-se que fabricantes de máquinas de cartão de crédito e débito venham a equipar seus aparelhos com dispositivos alternativos que garantam a acessibilidade; ou que, alternativamente, lojistas, empresas e prestadores de serviço tenham disponíveis, ao lado das máquinas touch screen usualmente desprovidas de desenho universal, aparelhos acessíveis que assegurem a inclusão da pessoa com deficiência.

Trata-se de medida urgente e necessária para a promoção da autonomia e do exercício de direitos pelas pessoas com deficiências em igualdade de condições com as demais pessoas.

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